O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou procedente a ação movida por C.P. de M. contra um banco, condenado ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, em razão dos talões de cheque enviados pelos correios terem sido extraviados e utilizados por terceiros.
Narra a autora da ação que teve seu nome envolvido em procedimentos criminais devido ao extravio de dois talões de cheques enviados pelo banco réu. No entanto, ao entrar em contato com a instituição financeira para informar o ocorrido, esta não tomou as providências necessárias para amenizar os danos, sob a alegação que a autora não tinha incluído um dos talões no boletim de ocorrência envolvendo o extravio.
Em contestação, o banco requerido alegou ter sofrido danos por conta do estelionato praticado por terceiro, motivo pelo qual não tem responsabilidade pelos fatos.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que a alegação feita pelo banco de que o ato fraudulento se deu por culpa de terceiro não deve ser levada em consideração, pois quando este se arrisca a enviar talões de cheques pelos correios a seus clientes, assume o risco de que possíveis fraudes possam ocorrer e, assim, deve ser responsável por ressarcir os prejuízos causados.
Além disso, o juiz analisou que a situação em questão causou lesões à honra da autora, e desta maneira o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente.
Processo: 0803885-25.2013.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul