A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento parcial a recurso adesivo da vítima, S. M. R., juiz de futebol, para elevar valor de indenização por danos morais imposta a ex-presidente de clube de futebol e atual Senador da República Jose Perrela de Oliveira Costa (PDT-MG) devido a ofensas proferidas ao árbitro. A decisão foi unânime. O autor da ação, árbitro de futebol, conta que o réu, então presidente do C. E. C., após partida realizada entre esta equipe e a do C., teria proferido à sua pessoa – responsável por apitar o referido jogo – palavras ofensivas, veiculadas em várias reportagens, repercutindo nacionalmente. Afirma que as acusações do réu causaram-lhe dor moral e constrangimentos, tendo sido, inclusive, alvo de diversos e-mails ofensivos, alguns até mesmo com ameaça de morte. Ao analisar o feito, o juiz originário registra que o emprego de expressões como “filho da p…”, “picareta desonesto”, “safado”, “incompetente”, bem como a alegação de que o requerente teria sido “comprado” acarreta, sem dúvida alguma, sensação humilhante em qualquer pessoa, quer seja pela sua personalidade, quer seja pela sua atuação profissional. “Ainda mais quando o réu dispunha de outros termos menos agressivos e difamatórios para definir eventual atuação profissional não condizente com as suas expectativas, mesmo que a profissão objeto de crítica seja, de forma reiterada, alvo de ataques ofensivos”, acrescenta. É bem verdade, anota ainda o juiz, que a CF/88 protege a liberdade de expressão, como bem lembrado pelo réu. “No caso em tela, contudo, houve clara extrapolação dos limites da tolerância, capaz, indubitavelmente, de violar o direito de personalidade do autor, o qual, portanto, deverá ser indenizado a título de danos morais, nos termos dos arts. 187 e 927 do CC/2002″, afirma. Em sede recursal, o desembargador relator acrescenta que as declarações feitas pelo ofensor foram gravadas em vídeo e disponibilizadas em sítio de amplo acesso na internet, com o título ‘Presidente do C. diz que juiz levou dinheiro do C.’. O desembargador também ressalta que, apesar de a liberdade de expressão estar tutelada pela nossa Constituição, “todo direito está sujeito a restrições, pois nenhum é absoluto e o seu exercício encontra limite na ausência de abuso”. Em relação à fixação do valor indenizatório, o magistrado afirma que esta não é tarefa fácil e deve ser realizada pelo julgador, a seu prudente critério, de modo que não deva ser muito elevado, a fim de proporcionar o enriquecimento sem causa, tampouco tão baixo a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pelo dano. “A indenização deve ser fixada com ponderação, não se justificando exageros, devendo ser proporcional ao grau de culpa e à capacidade econômica de ambos os litigantes, atentando-se à realidade do país e às peculiaridades de cada caso”, diz ele. “No caso, levando-se em consideração as condições econômicas do réu, que à época dos fatos era presidente de clube de futebol e atualmente é Senador da República, bem como o teor das ofensas, diante da falsa imputação ao autor da prática de crime (calúnia), mostra-se apropriada a majoração do valor fixado a título de danos morais na r. sentença”, concordou a Turma. Assim, em vista do potencial sócio-econômico do ofensor e da gravidade das ofensas, o Colegiado entendeu que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 60.000,00, quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Processo: 2011 01 1 225760-4APC |
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