A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, rejeitou agravo de instrumento do Instituto Nacional de Administração Prisional Ltda. (INAP) contra decisão que reconheceu os direitos de uma agente de controle penitenciário a receber indenização por dano moral e adicional de insalubridade, entre outras verbas.
No processo, a agente afirmou que era submetida, no presídio, a situações degradantes e não tinha condições mínimas de trabalho, como, por exemplo, não receber colete à prova de bala, cadeira para descanso ou mesmo copos descartáveis e papel higiênico. Também relatou que as atividades e a falta de equipamentos de segurança a submetiam ao risco de adquirir doenças infecciosas, fato comprovado em laudo pericial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença favorável à trabalhadora e ainda aumentou o valor da indenização por dano moral de R$ 3 mil para R$ 5 mil, a ser paga pelo INAP. De acordo com o Regional, a agente exercia atividades como revista e acompanhamento de presos encaminhados ao trabalho ou à escola, à enfermaria, à educação física ou ao fórum; revista de celas; recolhimento de roupas de cama e limpeza de locais reservados às visitas íntimas das presas, com sangue, preservativos e dejetos orgânicos.
Segundo o laudo pericial, ela estaria “sujeita ao risco de adquirir doenças como leptospirose, micoses, sarnas, parasitoses, infecções bacterianas, tuberculose e outras doenças pulmonares, hepatite e AIDS”. O perito também constatou que a INAP não forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) com certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), “sendo certo que luvas na hora da revista não são suficientes para reduzir o risco biológico”. Indicou então o pagamento à agente de adicional de insalubridade em grau médio.
Ao tentar trazer o caso à discussão do TST, o instituto alegou que o TRT não avaliou se o contato com agentes biológicos acontecia eventualmente ou permanentemente. Segundo a defesa do INAP, o contato eventual afastaria o direito ao adicional.
O relator do agravo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que a questão do adicional realmente não foi examinada pelo TRT, o que impossibilitaria a discussão do tema no TST, por falta de prequestionamento. Destacou ainda a Súmula 47 do TST, segundo a qual o trabalho em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
As considerações do instituto de que o dano moral não foi comprovado e de que não houve assédio moral também foram rejeitadas. Em seu voto, o relator destacou trechos da decisão do TRT ao aumentar a indenização, reconhecendo que as condições de trabalho afrontavam o princípio da dignidade da pessoa humana. “Levando-se em consideração o trabalho degradante, que ampliava ainda mais a tensão que já é peculiar aos presídios brasileiros e a total falta de cuidado do empregador para com seus empregados, entendo razoável e proporcional a majoração do valor aplicado pelo juízo”, afirmou.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: AIRR-41800-62.2009.5.17.0141