A juíza Coraci Pereira da Silva, da comarca de Rio Verde, acolheu pedido de adoção civil para que o padrasto de J., X. M. de C. N. G., a registre como sua filha. Ele começou um relacionamento com a mãe da garota quanto ela tinha apenas quatro anos e alegou que, desde então, manteve uma afinidade de pai com J., assumindo-a como sua filha. Por essa razão, Nei solicitou a inclusão de seu sobrenome em registro.
A magistrada determinou ainda que seja excluído o nome do pai biológico e dos avós paternos do registro de nascimento de J., incluindo assim, o nome de N. e de seus pais. Com a inclusão do sobrenome, ela passará a se chamar J. M. G.
Coraci explicou que é necessário constar do novo registro os nomes do avós, pois com esse atual vínculo de paternidade, a garota passa a obter uma nova relação de parentesco, por isso ela se torna neta dos pais de N.
De acordo com os autos, L. F. de C., pai biológico de J., conviveu pouco com a moça e, por isso, a referência de pai que ela teve foi de N. Ele ressaltou que foi vital para o crescimento e amadurecimento intelectual da filha e que seu relacionamento com J.é mantido com sentimentos de amor, carinho, tendo entre ambos, o verdadeiro vínculo de pai e filha.
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual J. e N. reafirmaram a vontade de adotar e ser adotada. O pai biológico da moça também foi ouvido e não se opôs à adoção da filha. O Ministério Público pugnou pela concessão do pedido de adoção, para declarar N. e J. pai e filha, além da alteração do nome da moça.
Segundo a juíza, todos os requisitos legais estão presentes nesta adoção, além de ambos expressarem o desejo da adoção em audiência, juntamente com a concordância do pai biológico. Coraci observou que a adoção é mais do que preencher uma lacuna deixada pela biologia, mas é também a materialização de uma relação estabelecida pela convivência, pelo carinho, conselhos, presença afetiva, ensinamentos e também pelo amor, o que foi constatado nesse caso.
A magistrada relatou que, por J. já ser maior de idade, é indispensável nesse processo sua vontade de querer ser adotada. E por não ter tido convivência com seu pai biológico e ter havido a aprovação dele, “a paternidade socioafetiva deve prevalecer como critério norteador da adoção”.
A juíza observou que, a partir de agora, J. deixa de ser herdeira do pai biológico e passa a herdar do novo pai.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás