O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco, condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente em R$ 10 mil e restituir despesas no valor de R$ 1.178 feitas por um funcionário do M. durante o período em que o cartão foi subtraído por esse funcionário. Quando o cliente pagou uma compra em uma lanchonete da rede em dezembro de 2010, o atendente decorou a senha e não devolveu o cartão de débito, realizando com ele diversas compras.
Na ação movida por D.C.G., ele conta que só percebeu a falta do cartão ao chegar em casa. Logo em seguida, entrou em contato com o banco para o bloquear o cartão, mas houve demora de três dias, e nesse período um total de R$1.178 foi gasto pelo funcionário. D. compareceu posteriormente à Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos, onde solicitaram as gravações das câmeras de segurança do estabelecimento e identificaram o funcionário que ficou com o cartão. Na Justiça, pediu a restituição dobrada dos valores debitados e indenização por danos morais.
Os representantes do banco se defenderam dizendo que D. não comprovou de forma satisfatória suas alegações, não podendo, o banco, ser responsabilizado pelos acontecimentos. Disse também que as transações foram realizadas antes da solicitação de bloqueio e o banco nem sequer sabia que o cartão havia sido furtado. Além disso, contestou o autor afirmando que seu serviço foi prestado de acordo com as regras legais e contratuais existentes.
Já a rede de lanches buscou acordo amigável com o autor, no qual restituiu os valores subtraídos pelo funcionário. Com o acordo, o M. foi retirado do processo, restando ao banco responder como único réu.
O magistrado, em sua análise, levou em consideração a relação de consumo entre banco e cliente, tomando por base o CDC. Com os protocolos do setor de atendimento do banco juntados ao processo, ficou provado que D. teve dificuldades para bloquear o cartão em decorrência das falhas nos serviços prestatos pela instituição bancária. “Registro ainda que, tivesse a ré procedido ao bloqueio do cartão bancário de forma imediata, as lesões experimentadas pelo requerente poderiam ter sido minoradas, ou nem sequer ter ocorrido”, argumentou o juiz.
Com relação aos danos materiais, o magistrado entendeu que não houve má-fé da instituição financeira, devendo os valores debitados da conta serem retornados de maneira simples, e não em dobro. Quanto aos danos morais, que serão acrescidos de juros e correção monetária, o juiz levou em conta que a situação vivenciada pelo autor da ação causou-lhe dano à honra.
A decisão por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais