Os desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por uma empresa de telefonia contra M.G.L.Z., nos termos do voto do relator.
M.G.L.Z. ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais combinada com Repetição de Indébito em face da empresa de telefonia alegando que em fevereiro de 2009, por conta de sua mudança para outro Estado, solicitou o cancelamento de dois contratos que mantinha com a empresa citada. Entretanto, em julho de 2010, ao tentar realizar um financiamento estudantil junto a um banco, foi informada que seu nome estava negativado pela requerida desde março de 2009.
A requerente, diante da necessidade, pagou o débito, no total de R$ 875,36, mas buscou o judiciário para ver os danos sofridos reparados. Para tanto, sustentou que a conduta da requerida causou-lhe dano moral passível de indenização e requereu a condenação da empresa ao pagamento de 35 salários mínimos, assim como a repetição do indébito no valor de R$ 1.750,72. Ao final pediu a inversão do ônus da prova, para que a empresa requerida apresenta-se a transcrição dos protocolos referentes à solicitação de cancelamento.
Citada, a ré contestou sob a alegação que o débito discutido é devido, uma vez que as linhas telefônicas somente foram canceladas em março e maio de 2009, afirmando que os débitos se referiam aos meses em que os telefones estavam ativos, e que, portanto, não praticou nenhum ato ilícito passível de indenização.
Após análise dos fatos e provas apresentadas, o juiz se convenceu da razão da requerente, já que competia à ré provar a existência dos débitos que levaram à inscrição do nome da autora nos órgãos de crédito, o que não fez, e condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10.000,00 como compensação aos danos morais e à devolução em dobro da quantia paga por M.G.L.Z. para quitar o débito.
Insatisfeita, a empresa interpôs apelação objetivando a reforma da sentença e defendeu ser correta a inscrição, não existindo ato ilícito, já que o cancelamento das linhas telefônicas foi solicitado após a data mencionada pela requerente, gerando faturas pendentes de pagamento. A apelante também argumentou que a condenação à devolução em dobro da quantia paga só se aplica quando se cobrar dívida já paga com evidente má-fé, e que no presente caso não agiu de má-fé, sendo a cobrança devida. Alegou também que o valor arbitrado a título de danos morais foi desproporcional à extensão do dano, causando enriquecimento sem causa, e, por fim, invocou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para pedir a redução da condenação à indenização por danos morais.
Entre todos os pedidos apresentados, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, só entendeu válida a anulação da condenação à devolução em dobro da quantia paga.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul