O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou parcialmente procedente a ação movida por M.A. de S. (locatária de imóvel) e J.A. da F. (proprietário) contra D.M.M., condenando-o ao pagamento de R$ 2.896,00 de indenização por danos morais à moradora do imóvel, e R$ 18 mil de indenização por danos materiais ao proprietário, devido à negligência do réu ao realizar uma construção que causou danos ao imóvel dos autores.
Narram os autores da ação que a obra na casa do vizinho para a construção de uma casa de dois andares e piscina ocasionou danos na estrutura da edícula construída nos fundos de seu imóvel, localizado no bairro Monte Castelo, cuja região possui um declive natural acentuado para o norte, pois foi necessário o levantamento de um aterro de três metros de altura e, tendo em vista não terem sido efetuadas conjuntamente obras fundamentais de sustentação e escoamento de água, as águas pluviais infiltraram no bem.
Alegaram ainda que, embora o réu tenha se comprometido a construir um muro de proteção e a impermeabilização com manta do local, não houve ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.
Desta forma, pediram pelo pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado em R$ 8 mil para cada autor, além de pagamento de indenização por danos materiais de R$ 30 mil.
Em contestação, o vizinho alegou que os danos no imóvel dos requerentes não foram causados pelas construções em seu terreno, uma vez que ele tomou o cuidado de realizar as medidas necessárias para impedir que o aterro gerasse qualquer tipo de prejuízo ao imóvel vizinho.
Sustentou ainda que há um declive natural no local e que a edícula foi construída sem canais para evacuação de água pluvial e que não foi apresentado o projeto técnico da construção, o que demonstra a falta de solidez na residência.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que o imóvel dos autores possui inúmeras rachaduras, piso quebrado, paredes descascadas e mofadas, sendo um ambiente insalubre para a manutenção da vida de qualquer pessoa.
O juiz acrescentou que, desses defeitos, apenas algumas das rachaduras e o piso quebrado surgiram por conta do sobrepeso do levantamento do aterro e demais construções no terreno no réu, uma vez que o requerido agiu de forma negligente ao construir em seu terreno edificações e aterro escorado à parede divisória da edícula dos autores, sem antes realizar obras que impedissem que o peso de suas construções fosse jogado para o lado vizinho.
Assim, arbitrou o pedido de indenização por danos materiais em R$ 18 mil a ser pago apenas para o autor J.A. da F., pois, como proprietário do imóvel, os danos materiais ocasionados nessa situação foram suportados apenas por ele.
Por fim, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais apenas para a autora M.A. de S., uma vez que a conduta do réu agravou a sua situação de moradia, pois teve de suportar a piora de sua qualidade de vida, bem como temores e graves abalos psicológicos, gerados em decorrência do enorme risco do imóvel cair a qualquer momento, o que a deixaria sem ter onde morar, ou poderia lhe causar graves lesões.
Processo: 005879-30.2009.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul