A C. R. S. & I. deve pagar indenização de R$ 15 mil para eletricista que foi chamado de “cartãozeiro” e usuário de drogas. A decisão é da juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, da 28ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua. Consta nos autos que no dia 13 de março de de 2009, o cliente comprou impressora em uma das lojas R. Ao realizar o pagamento, o cartão de crédito foi recusado porque estava rasurado. O consumidor quebrou o referido cartão e apresentou outro para efetivar a compra. No entanto, ao sair do estabelecimento, o eletricista foi cercado por dois seguranças e chamado de “cartãozeiro”, além de ser acusado de roubar aqueles cartões. A vítima ainda tentou explicar ser um engano, mas os funcionários não acreditaram. Ele foi proibido de ligar para qualquer pessoa da família. Também teria sido acusado de cheirar cocaína, pois estava constantemente com a mão no nariz devido a uma sinusite. Só depois da chegada da polícia e de ter os documentos averiguados, o cliente foi liberado. Por conta da situação vexatória, o consumidor entrou com ação requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a empresa sustentou que não ficou comprovado qualquer dano causado ao cliente capaz de motivar o pagamento de indenização. Ao julgar o caso, a juíza afirmou que o “aborrecimento e o constrangimento sofridos pelo promovente vão além da esfera comum. Realmente se verificou o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza e humilhação”. A magistrada também destacou que “considero a existência do dano e configurada a responsabilidade civil da postulada. Ela decorre do próprio ato do estabelecimento comercial em constranger os seus clientes sem antes oportunizar a defesa destes e/ou averiguar a possível existência de situação de risco”. Processo: 0036394-49.2009.8.06.0001 |
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