VIGILANTE TEM RECONHECIDO TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE ESPECIAL

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Desembargador federal considerou que a periculosidade é inerente à atividade de guarda municipal que faz uso de arma de fogo

O desembargador federal Walter do Amaral, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 01/04, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu funções de guarda municipal em Campinas.

Segundo o magistrado, a periculosidade é inerente à atividade de guarda municipal que faz uso de arma de fogo, com risco à integridade física.

Para o desembargador, a caracterização da nocividade do cargo de vigia independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada. A mínima exposição oferece potencial risco de morte, sendo desnecessária a exigência de se comprovar o trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário. Isso mesmo após a Lei 9.528, de 10/12/1997, e de previsão nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, combinanado com Decreto n.º 4.882/03, que trazem rol exemplificativo.

No TRF3, a ação recebeu o número 2010.61.05.009708-3/SP

Assessoria de Comunicação

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