Agência de intercâmbio é condenada a indenizar universitário

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A A. A. de V. e T., de Belo Horizonte, foi condenada a pagar a um universitário R$ 10,5 mil de indenização por danos morais e materiais por frustrar as expectativas do estudante durante um intercâmbio cultural nos Estados Unidos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 21ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O estudante G.C.M. narrou nos autos que em setembro de 2008 celebrou com a A. um contrato de prestação de serviço que previa sua participação em um programa de trabalho e viagem nos EUA denominado Work and Travel. Voltado para jovens universitários, o programa consistia em uma viagem de no máximo quatro meses, durante a qual eles poderiam ter uma experiência de trabalho.

G. afirmou que um dos seus objetivos com o trabalho era amortizar os gastos que contraiu com a viagem e desenvolver o estudo da língua inglesa. Ele deveria embarcar em dezembro de 2008 para trabalhar em uma estação de esqui no estado do Colorado, com três amigos, que escolheram a mesma agência devido à oferta de trabalho e à confirmação de que ficariam na mesma cidade e no mesmo emprego.

Ainda de acordo com G., ele pagou cerca de R$ 3.200 para que a agência o auxiliasse com questões burocráticas referentes à sua entrada nos EUA e para que fosse concretizada a oferta de trabalho. O valor não incluía hospedagem, passagem aérea, alimentação ou qualquer outra despesa que viesse a ter durante a viagem. Contudo, dias antes do embarque a agência lhe informou que o emprego nos EUA fora cancelado. Foi oferecido a ele um emprego em outra cidade americana, Seattle. Os amigos dele permaneceram com a oferta na estação de esqui.

Falta de assistência

Segundo G., ao chegar a Seattle e fazer contato com a empregadora, F. B., foi surpreendido com a informação de que a agência terceirizada da A., W. A., não havia comunicado a chegada do estudante à F. B. e de que esta não precisava dos seus serviços. Com poucos recursos para se manter nos EUA, ele fez contato com a A., que o orientou a tentar resolver o problema na W., com quem o estudante não assinara contrato. G. levou alguns dias para conseguir contato com a empresa americana.

Três semanas depois de sua chegada aos EUA, ele finalmente conseguiu o emprego por meio da W.: trabalharia em uma lanchonete especializada na venda de frangos fritos. O serviço era empanar frangos crus, limpar os tanques de gordura onde os alimentos eram fritados e lavar louças. Seus companheiros de trabalho eram latinos, o que não permitiu que ele aprimorasse a língua inglesa, e o salário era menor que o das duas ofertas anteriores. Ele acabou voltando ao Brasil antes da data prevista e com dívidas.

Em sua defesa, a A., entre outros pontos, sustentou que prestou o serviço para a qual foi contratada. E que, além de conseguir o emprego, G. viajou. Afirmou ainda que o estudante não foi submetido a nenhuma situação degradante que justificasse a condenação e que aceitou o trabalho na lanchonete, sabendo quais atividades exerceria ali. Disse ainda que o intercâmbio tinha caráter cultural, não visando ao aperfeiçoamento da língua inglesa.

Em Primeira Instância, a agência foi condenada a pagar ao universitário R$ 9.841,24 por danos materiais – gastos referentes a visto para os EUA, passagens aéreas, gastos com câmbio e o valor pago à agência pelo serviço. Foi condenada ainda a pagar ao estudante R$ 7.500 por danos morais. A empresa recorreu.

Defeito na prestação de serviço

O desembargador relator, Alberto Henrique, manteve a condenação por danos morais, no valor estipulado pela sentença, pois julgou que ficou comprovado o defeito do serviço prestado pela agência. “Como bem salientou o Juízo, os depoimentos das testemunhas comprovaram que a proposta de emprego não se concretizou”. Os depoimentos, na avaliação do relator, confirmaram também que a agência não prestou a devida assistência ao universitário.

“O fato é que a alteração do empregador, a poucos dias do embarque, além da inexistência de oferta de emprego quando da chegada do autor aos EUA, gerou, além de danos materiais com moradia, alimentação (…), danos morais em razão da quebra de expectativa, que superam os meros aborrecimentos”, observou.

Quanto aos danos materiais, o desembargador relator avaliou que a A. deveria devolver R$ 3 mil, referentes aos contratos de câmbio, mas não o valor correspondente à contratação do pacote de intercâmbio, às passagens aéreas e aos gastos com visto, pois ficou comprovado que o estudante trabalhou nos EUA, ou seja, optou por viajar e não cancelar o contrato após a alteração do empregador.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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