O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa M. E., C. e G. P. Ltda ao pagamento de indenização por danos morais em razão de lesões sofridas por rapaz com a queda do elevador em que estava.
O autor alegou que em 26/2/2010 entrou no elevador situado no prédio onde trabalha e o elevador despencou do segundo andar, percorrendo cerca de 12m até chegar ao subsolo. Após 20 minutos, os brigadistas conseguiram resgatar os ocupantes do elevador acidentado. Em decorrência do acidente, sofreu acunhamento de vértebra, o que causou dor aguda, encurtamento muscular, limitação de movimentos e desconforto em várias posições, o que afetou sua qualidade de vida. Se submeteu a diversas sessões de fisioterapia, mas permanece com sequelas.
A empresa de engenharia apresentou contestação, alegando a necessidade de inclusão da União e de seguradora no processo. Alegou que o elevador é uma máquina, e como tal está sujeita a panes; que a perícia realizada não demonstra que o sinistro ocorreu por falta de manutenção ou por imperícia de algum de seus representantes, o que afasta a sua responsabilidade, por ausência de conduta; que a pretensão de indenização do autor é excessiva, favorecendo o locupletamento.
A seguradora apresentou defesa alegando que a empresa de engenharia deve primeiro pagar a obrigação para, somente após isso, postular o reembolso, nos limites da apólice e das condições gerais do seguro. Disse que o autor não demonstrou ofensa à sua personalidade ou dignidade; que os fatos revelam meros incômodos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, o autor impugnou a contestação e não houve acordo.
O juiz decidiu que “restou comprovada a ocorrência do acidente narrado pelo autor. A perícia produzida pela Polícia Civil identificou, como causa do acidente, problemas no maquinário do elevador. Dado que a empresa ré era a responsável pela manutenção do elevador cuja queda causou o dano moral afirmado pelo autor, tem-se o reconhecimento, nos fatos, de um acidente de consumo, resultante do defeito na prestação dos serviços de manutenção pela ré. (…) O mero fato de estar num elevador que cai representa, por si só, dano moral relevante para qualquer pessoa, eis que impõe à vítima o terror de se participar de uma situação potencialmente fatal. As sequelas sofridas pelo autor em decorrência do acidente são apenas um plus que agravam o dano moral causado pela queda. O laudo pericial afirma que mesmo com a submissão a tratamentos e passado algum tempo desde o acidente, o autor ainda apresenta sequelas físicas, como dores e pequenas limitações de movimentos”.
A empresa de engenharia foi condenada a pagar ao autor e a seguradora terá que ressarcir a empresa de engenharia.
Processo: 2011.01.1.066871-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios