A 1ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 48,2 mil o valor da indenização por danos morais e materiais devida por uma companhia aérea a empresário, que teve sua bagagem extraviada ao voltar de viagem de negócios à Espanha. A decisão reformou sentença da comarca de Balneário Camboriú, cidade de atuação do profissional, e negou apenas o pedido de pagamento de nova viagem para firmar contratos que teriam sido danificados com o extravio. Segundo os integrantes da câmara, não há prova de que outra viagem é indispensável para a assinatura de novos documentos.
Em apelação, o profissional relatou ter feito a viagem em outubro de 2009, e ressaltou o fato de a companhia confirmar a compra e o uso da passagem aérea, bem como o extravio da bagagem. Apresentou fotos das condições em que a mala foi devolvida e a lista de pertences extraviados, além de notas fiscais de compra de mercadorias.
Esses fatos foram destacados no voto da relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, que considerou os itens indicados pelo passageiro compatíveis com a viagem e sua duração. Assim, fixou em R$ 18,2 mil os danos materiais. Quanto aos danos morais, fixou-os em R$ 30 mil e os entendeu presumidos pelo transtorno e constrangimento do autor ao não poder dispor de seus pertences ou não ter a certeza de sua devolução.
No caso em questão, o consumidor é empresário e a operadora aérea é empresa de grande porte econômico. A bagagem foi entregue apenas 48 horas após a chegada do apelante no Brasil, sem diversos objetos de sua propriedade, o que configura grave violação do dever de transporte, com segurança, dos pertences do passageiro, justificou a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.038784-1).
Matéria /Fonte: Jusbrasil