Atendente que não provou assédio por ser considerado feio fica sem indenização

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Um atendente da rede McDonald´s que alegava discriminação no trabalho por ser feio não obteve na Justiça o direito de ser indenizado. Ele alegou que os gerentes da rede diziam que ele só poderia trabalhar na cozinha, nunca na frente de loja, já que espantaria os clientes. No entanto, como o empregado não conseguiu fazer prova de conduta abusiva por parte da empresa, seu pedido de indenização por assédio moral foi negado em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

O trabalhador foi admitido em setembro de 2011 e despedido sem justa causa em julho de 2012. Contou que, apesar de ter sido contratado como atendente de restaurante, só exercia atividades de limpeza, descarregamento de caminhão e armazenamento de mercadorias.

Em juízo, ele afirmou que uma gerente o impedia de participar de treinamentos que poderiam levá-lo a uma melhor posição dentro da empresa, o que lhe gerou sensação de inferioridade, já que funcionários que foram contratados junto com ele já estavam em funções superiores. Outros gerentes, segundo o empregado, diziam que ele só poderia trabalhar na parte de trás da loja por conta de sua aparência.

A Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald´s) afirmou que o trabalhador não galgava posições por não ter noção de responsabilidade profissional e por não ter se adaptado às regras da empresa. Enfatizou a conduta insubordinada do trabalhador, as punições disciplinares que lhe foram aplicadas ao longo do contrato, mas disse que as reprimendas não chegaram a lhe causar dor ou abalo de ordem moral.

A 14ª Vara da Justiça do Trabalho de Salvador, ao examinar a alegação de assédio moral e perseguição, indeferiu o pedido sob a justificativa de que o atendente não conseguiu provar suas afirmações, uma vez que sua única testemunha foi considerada “imprestável” como meio de prova. Não havendo prova de abuso no poder diretivo por parte do empregador, o juízo de primeira instância rejeitou o pedido.

O trabalhador recorreu sustentando que era impedido de ter acesso a treinamentos que poderiam leva-lo à ascensão funcional, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (BA) manteve a sentença. O Regional entendeu que, para que o dano fosse provado, seria necessário comprovar a materialidade do ato do empregador, o prejuízo do empregado e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo, o que não ocorreu.

O atendente mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, mas a Sexta Turma negou provimento ao agravo porque o empregado não comprovou o preenchimento dos requisitos do artigo 186 do Código Civil, que trata do ato ilícito.  Ainda segundo o relator da matéria, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para que a indenização fosse concedida, seria necessário que a Turma revisse fatos e provas, o que é vedado conforme a Súmula 126 do TST.  

(Fernanda Loureiro/TG)

Processo: AIRR-948-17.2012.5.05.0014

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