União terá de indenizar advogado indevidamente indiciado por crime contra a Previdência

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A União terá de pagar indenização por dano moral sofrido por um advogado do Rio de Janeiro, que foi indevidamente indiciado por crime contra a Previdência Social. A decisão foi proferida pela Quinta Turma Especializada do TRF2, em julgamento de apelação apresentada pelo governo federal.

Ele havia sido intimado para comparecer pessoalmente à Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários (Deleprev), em razão de suposto envolvimento com esquema de fraudes. A acusação foi registrada na sua folha de antecedentes criminais, mas ficou provado, depois, que o indiciamento se deu por uma confusão com os dados de outra pessoa. Por conta disso, o advogado ajuizou ação na Justiça Federal, pedindo a baixa no registro policial e reparação em dinheiro.

A primeira instância condenou a União ao pagamento de R$ 23,5 mil. Na apelação ao TRF2, o poder público sustentou que o ocorrido não teria passado de um mero aborrecimento para o autor da causa, não cabendo, portanto, indenização por danos morais.

O relator da ação no Tribunal, desembargador federal Aluisio Mendes, destacou que o registro indevido na folha de antecedentes criminais constitui uma conduta ilícita da União, que não agiu com a devida cautela: “No caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo autor. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, tendo em vista que a inscrição indevida de indiciamento em sua folha de antecedentes criminais reflete na sua reputação, em ofensa à sua honra. Registre-se, outrossim, que a referida inscrição indevida faz transparecer a idéia errônea acerca dos padrões éticos e morais do autor, imputando-lhes a injusta imagem de criminoso”, afirmou.

Por outro lado, Aluisio Mendes entendeu que o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 4 mil, que, para ele, conciliam “a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa”.

Processo: 2007.51.01.020248-5
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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