TRF-2ª – Anuência da instituição financeira é indispensável para que cessionário adquira legitimidade ativa em contratos com o SFH

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A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância que negou o pedido do cessionário de um contrato com o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), no sentido de anular procedimento de execução extrajudicial movido pela Caixa Econômica Federal. O banco levou o imóvel a leilão por conta de uma dívida acumulada.

A decisão considerou que o autor não teria legitimidade para fazer tal pedido, com base no entendimento de que quem adquire imóvel financiado pelo SFH por meio de cessão de direitos e obrigações, sem a anuência da instituição mutuante, torna-se um cessionário ou gaveteiro, e é parte totalmente desconhecida para esse agente financeiro e, por isso, não tem legitimidade ativa para requerer a revisão das condições ajustadas ou pleitear, em nome próprio, direito que seria do mutuário original.

O desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo no TRF2, destacou em seu voto que está consolidado o entendimento de que o cessionário só tem legitimidade ativa quando o contrato originário possui a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e o contrato de cessão foi firmado até 25/10/1996. “São condições cumulativas. No caso dos autos, o contrato não possui a cobertura do FCVS, o que de pronto afasta a legitimidade do autor, ainda que a promessa de compra e venda tenha sido firmada em 26/02/1993”, salientou o magistrado.

Dessa forma, as alegações do autor de que pagou todas as parcelas do prazo regulamentar do contrato, mas que não teria apresentado os recibos porque não foi notificado da pendência existente não constituem causa de anulação da execução, uma vez que o agente financeiro deve notificar o mutuário original e não o cessionário ou um possível ocupante do imóvel, mesmo nos casos dos chamados contratos de gaveta. “Por certo, a Lei 10.150/2000 alterou os critérios para a formalização da transferência de financiamentos, mas isto não implica que reconheceu incondicionalmente toda e qualquer sub-rogação”, explicou o relator.

Processo: 0046066-49.2012.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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