A Lei nº 8.009/90 define em seu artigo 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. Por sua vez, o caput do artigo 5º considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
No recurso examinado pela 6ª Turma do TRT-MG a executada protestou contra a penhora de um imóvel, alegando ser o único de sua propriedade, o qual teria sido adquirido antes do início da execução. Afirmou que está alugado, mas a renda recebida é utilizada para moradia e subsistência da família.
No entanto, o desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto não acatou a pretensão, por entender que o imóvel alugado não pode ser beneficiado pela impenhorabilidade. Isto porque não é utilizado para a moradia da família, sendo que a proteção visa justamente a resguardar as condições mínimas de conforto e dignidade à entidade familiar.
No voto, ele citou ementa de decisão TRT de Minas no mesmo sentido, a qual lembrou também que a preservação ao direito de habitação busca, como consequência, a observância do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88), em detrimento da garantia patrimonial que o imóvel residencial possa oferecer aos credores.
“Para a caracterização e enquadramento do imóvel na condição de bem de família são necessários, em princípio, dois requisitos: que seja próprio do casal ou da entidade familiar e que seja utilizado como residência (art. 1º)”, resumiu o relator. De todo modo, ele registrou que a ré não fez prova de que a renda originária do aluguel seja destinada à manutenção de sua residência atual e ao sustento da família.
A tese de excesso de penhora também foi rejeitada, por falta de prova da subvaloração do bem. O relator lembrou que o Oficial de Justiça possui fé pública, prevalecendo a avaliação feita por ele, sem prova em contrário. E chamou a atenção para o fato de os devedores não terem nomeado bens à penhora, nos termos do artigo 882 da CLT. Nesse contexto, entendeu que a parte deve arcar com o risco da penhora.
Além disso, ressaltou que o artigo 620 do Código de Processo Civil condiciona a opção pelo modo menos gravoso de execução quando existem vários meios de romovê-la. No caso, a penhora efetuada foi a única forma de garantia, uma vez que todas as outras tentativas de execução foram frustrados.
Sobre o bem possuir valor superior à dívida, o relator lembrou que a executada pode remir a execução, antes da adjudicação do bem penhorado (art. 651 do CPC). Se não o fizer, o produto de sua venda em hasta pública, excedente ao valor total do crédito, será devolvido a ela, na forma do artigo 710 do CPC. Além disso, a executada não ofereceu outro bem, livre e desembaraçado, em substituição ao penhorado. O relator lembrou que a qualquer tempo é possível a substituição da penhora pelo depósito em dinheiro, do valor integral do débito, o que resolveria a questão. Por tudo isso, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pela Turma de julgadores.
Processo: 0033100-36.2007.5.03.0019 AP