TRT-3ª – Feriados trabalhados em jornada 12 x 36 devem ser pagos em dobro

BY IN Sem categoria NO COMMENTS YET

A reclamante era técnica de enfermagem em um hospital, cumprindo a
jornada de plantão, ou 12 X 36 (12 horas de trabalho, seguidas por 36
horas de descanso). Disse que trabalhava em feriados que, nem eram
compensados pela ausência de trabalho em outros dias e nem pagos de
forma dobrada. Assim, pediu que o hospital fosse condenado a lhe pagar a
remuneração correspondente ao trabalho nesses dias de descanso.

O caso foi examinado pela juíza Laudenicy Moreira de Abreu, em atuação
na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que acolheu o pedido da
trabalhadora. Ela afastou a tese do hospital de que a natureza da
jornada no regime 12×36 exige o trabalho em feriados e, por isso,
excluiria o direito do trabalhador ao pagamento em dobro ou a
compensação pelo trabalho nesses dias. De acordo com a magistrada, o
direito ao repouso nos dias de feriado é assegurado por norma legal
(art. 8º da Lei 605/49), de cumprimento obrigatório, sendo irrenunciável pelo trabalhador, ainda que por meio de norma coletiva.

A julgadora explicou que apesar da Constituição Federal
valorizar e reconhecer as convenções e acordos coletivos de trabalho
(art. 7º inciso XXVI), a flexibilização da legislação trabalhista
somente é permitida nas estritas hipóteses autorizadas na Constituição.
E, conforme ressaltou, não há previsão legal possibilitando a
flexibilização, via negociação coletiva, do direito do trabalhador ao
repouso nos feriados, nem mesmo em relação àqueles que estão sujeitos
jornada especial de 12×36 horas.

“O direito ao repouso em dias de feriados é assegurado por força do art.
8º da Lei 605/49, tratando-se de norma de ordem pública e de caráter
cogente e irrenunciável”, frisou a magistrada. Ela ponderou ainda que
esse entendimento já se encontra consolidado na Súmula 444
do TST, que reconhece a adoção, em caráter excepcional, da jornada de
doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista
em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva de trabalho, assegurando, expressamente, a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

Com esses fundamentos, o hospital foi condenado a pagar à técnica de
enfermagem o valor correspondente à remuneração dobrada (salário-dia +
dobra) pelos dias de feriados trabalhados por ela e não compensados com
folga, conforme for apurado pelos controles de ponto. Em razão da
habitualidade da parcela, foram deferidos seus reflexos no RSR, 13º
salários, férias com 1/3 e FGTS.

Processo nº 01449-72.2014.503.0105. Data de publicação da sentença: 10/08/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

So, what do you think ?