Uma empregada, injustamente dispensada, conseguiu na Justiça a reintegração ao emprego. Mas, ao retificar o registro na Carteira de Trabalho, a empregadora lançou a seguinte anotação: “demissão cancelada mediante decisão judicial”. A empregada sentiu-se moralmente atingida e, novamente, buscou a Justiça pedindo reparação pelos danos morais sofridos. Em defesa, a empresa afirmou que apenas cumpriu a determinação judicial de reintegração e retificação da CTPS.
O caso veio parar na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e a juíza Liza Maria Cordeiro, em atuação nessa VT, deu razão à trabalhadora. Na ótica da magistrada, esse tipo de anotação na carteira profissional do empregado configura dano moral. Isto porque, como explicou a julgadora, essa situação estigmatiza o empregado e restringe o seu acesso ao mercado de trabalho, causando a ele diversos transtornos.
“Trata-se de anotação desabonadora para o empregado, vedada, nos termos do art. 29, §4.º, da CLT“, frisou a juíza. Ela lembrou que essa conduta vem sendo reprovada pela Justiça Trabalhista há muito tempo, pois, em última análise, representa retaliação ao exercício do direito de ação pelo empregado. Na decisão, a julgadora cita várias jurisprudências no mesmo sentido.
Com esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a empresa de consultoria e serviços a pagar à empregada indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00. As partes não recorreram da decisão.
Processo: 00358-2015-110-03-00-6
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região