A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou, em fase de execução, a existência de grupo econômico entre o Instituto M. B. e suas instituidoras, a Associação da I. M. e a Associação da I. M. – 1ª R. E.. Com isso, as duas entidades serão incluídas no polo passivo da ação e poderão ter seus bens penhorados para quitar a dívida trabalhista com ex-empregada da instituição de ensino.
Depois de a trabalhadora ter crédito reconhecido em juízo no valor de R$ 103.170,98, a execução não obteve resultado, uma vez que o imóvel do Instituto B. oferecido em penhora não foi localizado pelo oficial de justiça. Mesmo depois de expedidos ofícios à Receita Federal e ao Detran, não foram encontrados bens de propriedade do réu.
Desse modo, a autora da ação requereu a inclusão das duas associações na execução, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento, sob a alegação de que pertenciam ao mesmo grupo econômico do Instituto B..
Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, a leitura do Regimento das Faculdades I. B. deixa claro que as duas associações são proprietárias de todos os bens imóveis do instituto, e titulares dos seus direitos e obrigações, respondendo por eles em juízo e fora dele.
“Caracterizada a existência de grupo econômico, o empregado poderá exigir de todas ou de qualquer uma das empresas pertencentes ao conglomerado os direitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho por ele mantido com uma ou com mais de uma das empresas componentes do grupo econômico. É a figura do empregador único, segundo a qual as empresas que integram um grupo econômico constituem, em verdade, um único empregador em face do contrato de trabalho celebrado, submetendo-se o empregado ao poder de comando desse empregador único”, explicou o magistrado em seu voto.
De acordo com o desembargador, com o cancelamento da Súmula Nº 205 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tratava da matéria, “atualmente, não mais persiste o óbice, que era jurisprudencial, ressalte-se, à declaração da existência de grupo econômico na fase de execução, desde que garantido o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região