Imagens gravadas por câmeras de segurança demonstram que retirada do dinheiro foi efetuada por terceiro
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o pagamento de indenização pela Caixa Econômica Federal (CEF) a cliente que teve saques indevidos realizados em sua conta poupança.
Segundo o autor da ação, em março de 2007, seu irmão e sua mãe foram a uma agência do banco para realizar um saque no valor de R$ 950,00 em sua conta poupança, para pagamento de aluguel. O autor estava impedido de fazer o saque pessoalmente porque viajava a trabalho.
Ocorre que, na ocasião, o terminal de autoatendimento não completou a operação, havendo se desligado. Diante do fato, os parentes de autor, instruídos por funcionários da agência, tentaram efetuar o saque em outro terminal, mas o valor não se encontrava mais disponível, pois, conforme observaram ao analisar o extrato da conta bancária, já constava como realizado o saque no valor pretendido.
Em contestação, o banco alegou culpa exclusiva da vítima, argumentando que o saque contestado ocorreu por meio da utilização do cartão magnético que estava sob responsabilidade do autor, mediante uso de sua senha pessoal e intransferível.
A sentença julgou procedente o pedido do autor, tendo condenado a CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 950,00, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 1.500,00.
O banco recorreu requerendo a improcedência total da ação, por culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Ao analisar o caso, o tribunal invoca a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, deve ser invertido o ônus probatório (art. 6º VIII), quando o autor da ação é pessoa hipossuficiente e forem verossímeis as suas alegações.
A decisão entendeu que há provas de que seus parentes, quando não conseguiram efetuar o saque, contataram o gerente da agência, que reconheceu haver ocorrido um erro, prometendo solucionar o problema. Contudo, o valor não foi restituído.
O próprio autor procurou sanar a questão, tendo contatado os prepostos do banco e ido por diversas vezes à agência onde ocorreram os fatos. Ainda assim, não conseguiu recuperar os valores. Além de não haver sido restituído o valor indevidamente sacado, ao contatar a gerente da CEF para relatar o ocorrido, recebeu tratamento desrespeitoso.
O tribunal observa que a CEF nada trouxe aos autos no sentido de demonstrar a alegada culpa exclusiva do autor. Ao contrário, as filmagens das câmeras de segurança apresentadas por ela demonstram que a mãe e o irmão do autor, no dia dos fatos, não sacaram do terminal de autoatendimento qualquer quantia. Elas indicam, ainda, que outro indivíduo se aproximou, momentos depois, do mesmo terminal previamente utilizado pelas vítimas e se apropriou do valor depositado no dispensador de notas.
Diz a decisão que o banco “descurou duplamente do dever de prestar segurança: permitiu ação de golpista e, ademais, não tomou qualquer providência contra o suposto criminoso, mesmo tendo informações disponíveis para tanto”.
Para o tribunal, nem o requerente nem seus parentes deixaram de agir com a cautela esperada, tendo ficado demonstrado que ocorreu crime praticado por terceiros, no interior da agência bancária, local onde a instituição financeira deveria zelar pela segurança das operações. A responsabilidade pelo saque indevido deve, dessa forma, ser atribuída à Caixa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao dano moral, o relator da decisão observa que “o fato ultrapassa a linha do mero dissabor, pois gerou consternação e constrangimentos à vítima e, portanto, é passível de ensejar indenização por danos morais, notadamente por se tratar de quantia mantida em conta poupança de quem não tem capacidade financeira elevada, e que, com muito custo, reserva-se o direito de poupar seus rendimentos, causando angústia o fato de ver seu dinheiro esvaecer sem motivo. Não há, então, que se cogitar em exigir do autor que comprove a dor ou a vergonha sentida”. “No caso de saques fraudulentos”, diz o desembargador federal, é bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente”.
O processo recebeu o nº 2007.61.14.005711-7/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região