A Justiça Federal determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) se abstenha de cobrar de D.S.S., 66 anos, dívida referente ao Programa de Financiamento Estudantil (Fies) do filho falecido em novembro de 2009. O assistido era fiador do estudante e teve o nome inscrito no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). A Defensoria Pública da União (DPU) na Bahia atuou no caso, cuja sentença foi conhecida no final de novembro deste ano. Segundo o relato do idoso, W.M. era estudante da Unijorge e havia trancado o curso de Administração com ênfase em Análise de Sistemas pouco antes de falecer. Logo após sua morte, D.S.S. disse ter comparecido à Caixa, informado o ocorrido e pedido a suspensão do contrato, o que não foi realizado. No dia 13 de outubro de 2013, D.S.S. recebeu carta do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) informando sobre dívida em seu nome no valor de cerca de R$ 3.200. Ao buscar a origem do débito, foi informado pela Caixa que a quantia devida já ultrapassava R$ 7.500 devido aos juros e às taxas de amortização não pagas. Sem condições de quitar a dívida, uma vez que sobrevive com mais cinco familiares da renda de sua aposentadoria por invalidez, o idoso procurou a Defensoria há um ano. Na ação apresentada à Justiça em janeiro, a defensora Rosiris Costa pediu a extinção dos procedimentos administrativos de cobrança e a retirada do nome do assistido do SPC. Segundo ela, a conduta da Caixa demonstrou desvirtuamento do objetivo primário do financiamento, que é a inclusão social por meio do financiamento do ensino superior pelo Estado. Em sua argumentação, a defensora recorreu à analogia e citou o Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. “A regulamentação pelo Código Civil, art. 837, acerca da fiança, impõe a conclusão de que a morte do afiançado importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador”, exemplificou. Na contestação, a Caixa informou que a cobrança fora efetuada de forma totalmente regular, pois, na época em que foi firmado o contrato vigorava o texto original da Lei 10.260/2001, que regulamenta o Fies. Os advogados da empresa pública defenderam que o texto era omisso à questão do falecimento do tomador. A empresa pública argumentou que, de acordo com disciplinamento interno, passou a contemplar com liquidação por falecimento ou invalidez permanente do tomador os contratos do Fies firmados a partir da Lei 11.482, de 31 de maio de 2007. Nos contratos celebrados dessa data até 13 de janeiro de 2010, o saldo devedor seria absorvido na mesma proporção do risco de crédito pelo Fies, pelo agente financeiro e pela Instituição de Ensino Superior (IES), e os contratos celebrados a partir de 15 de janeiro de 2010, apenas pelo Fies e pela IES. Segundo a Caixa, esse não era o caso do estudante, que havia firmado contrato em dezembro de 2005 e estaria inadimplente desde 2007. Para os advogados, como as parcelas devidas referentes ao período de 2007 a 2012 foram atingidas pela prescrição, ao assistido caberia quitar as parcelas vencidas a partir de julho de 2012. Utilizando entendimento de turma recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a juíza federal Dayana Muniz, da 9ª Vara Federal de Salvador, acolheu o pedido da DPU e determinou a extinção do débito e do contrato desde a data do falecimento do estudante. A magistrada ordenou ainda em sentença proferida no dia 23 de setembro que a empresa pública abstenha-se de promover a inclusão do nome do aposentado em qualquer cadastro de proteção ao crédito. “Não seria razoável exigir, no caso de falecimento do tomador do financiamento, hipótese que enseja a extinção do ajuste, que o seu fiador tivesse que suportar, como devedor principal, as obrigações de pagamento assumidas, devendo-se ponderar, também, que o objetivo precípuo do programa não teria sido alcançado: graduação em nível superior”, afirmou. Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
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