STF – Mantido fornecimento de remédio para paciente com doença rara

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 761, ajuizada pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou o fornecimento de medicamentos indispensáveis para o tratamento de doença genética rara.

O juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal havia determinado que a União, o Estado de São Paulo e o município fornecessem o medicamento Soliris, cuja substância ativa é o eculizumab, para tratamento da doença chamada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN). O TRF-1 manteve a decisão.

A prefeitura paulistana alegou que se trata de um remédio importado, de alto custo (o tratamento anual para um indivíduo seria de US$ 409,5 mil, o equivalente hoje a R$ 1 milhão), não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e deve ser administrado de forma vitalícia.

O município argumentou ainda que no Sistema Único de Saúde (SUS) existem alternativas de tratamento para a doença, como o transplante de células tronco hematopoiéticas, os imunossupressores, os androgênios, as transfusões sanguíneas, a reposição de ferro e ácido fólico e a anticoagulação. Por essas razões, considerou que o fornecimento do remédio traz “graves lesões à economia, à saúde e à ordem públicas”.

Decisão

O presidente do STF apontou que, no julgamento de casos análogos (Suspensões de Liminar 558 e 633, entre outros processos), o Supremo decidiu que deveria ser mantido o fornecimento do remédio Soliris para portadores da hemoglobinúria paroxística noturna, “possibilitando que essas pessoas tenham uma vida minimamente digna”.

O ministro Lewandowski citou ainda trecho do parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacando que “a permanência da doença sem o devido tratamento medicamentoso pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral, havendo, por conseguinte, alto risco de letalidade”. Janot aponta também que o paciente não responde a terapias alternativas e o município não apresentou opção diversa que se adequasse melhor ao corte de custos que subsidiaria à alegada ofensa à ordem pública.

Segundo o presidente do STF, documentos dos autos demonstram que o paciente realmente necessita da medicação, tendo em vista o alto risco de agravamento da doença e a possibilidade de ocorrência de trombose e de que outros órgãos vitais sejam atingidos.

“Dessa forma, a manutenção da decisão atacada mostra-se imperiosa para preservar a vida do requerido, somando-se a isso o fato inexistir nos autos comprovação da alegada lesão e indisponibilidade financeira do Estado, que o impediria de importar e fornecer o medicamento – motivos pelos quais não entendo cabível o pedido de suspensão”, concluiu o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

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