A O. S.A. foi condenada a pagar solidariamente com a T. e E. Ltda. (T.) indenização de R$ 5 mil a um instalador/reparador de linhas que se sentiu assediado moralmente porque a empresa fixou várias vezes, em mural, os “dez mandamentos da telefonia”, com frases como “não terás vida pessoal, familiar ou sentimental” e “não verás teu filho crescer”. Condenada na instância regional, a O. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em decisão da Segunda Turma, rejeitou o exame do mérito do recurso de revista. Segundo o instalador, contratado pela T. para prestar serviços à B. T. S.A. (hoje O.), um e-mail impresso com os “mandamentos da telefonia” foi afixado no mural do ambiente de trabalho frequentemente durante os dois anos e meio de contrato. Por diversas vezes o documento foi retirado do mural pelos empregados, inclusive ele mesmo, porque se sentiram ofendidos pelo seu conteúdo e com a prática da empresa. No entanto, ela “insistia em manter o e-mail ao alcance dos olhos de seus empregados”, afirmou o trabalhador. Os “mandamentos” prosseguiam com “não terás feriado, fins de semana ou qualquer outro tipo de folga” e “a pressa será teu único amigo e as tuas refeições principais serão os lanches, as pizzas e o china in box”. Havia ainda “dormir será considerado período de folga, logo, não dormirás”. Embora a O. tenha negado a prática, os fatos narrados pelo empregado foram ratificados por testemunhas. A Telenge, por sua vez, alegou que se tratava de “uma piada, uma história, não para ofender os funcionários e, sim, para a empresa ter um clima de descontração e amizade”. Sustentou também que circulam na internet textos semelhantes. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou que a divulgação do texto em “rodas de amigos” ou na internet é diferente de se buscar institucionalizar os “mandamentos”. Para o TRT, a realização desses atos incutia no empregado “a sensação de que o conteúdo da mensagem era o correto e o esperado”. No recurso ao TST, a O. alegou que não foram demonstrados os requisitos que caracterizam o dano moral. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, houve “evidente afronta à imagem e à dignidade da pessoa humana”. Ele frisou que o trabalhador foi submetido a pressão por parte da empresa com a fixação do texto no mural pois, segundo o ministro, era uma forma de “manifestar o comportamento esperado dos seus empregados”. O relator destacou que, para se concluir de maneira diversa da do Regional, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento que é vedado na fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Processo: RR-147400-10.2009.5.09.0072 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |
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