Um frentista do Auto Posto J. D. de P. Ltda. que ingeriu bebida alcoólica durante o intervalo intrajornada não conseguiu reverter justa causa. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto pelo trabalhador que pretendia afastar a dispensa motivada, entendendo que a medida foi exagerada. Na ação trabalhista, o trabalhador admitiu ter tomado uma lata de cerveja na companhia de outros colegas de serviço durante um dia sem muito movimento, perto do posto de gasolina. Mas justificou que sempre desempenhou normalmente seu trabalho e cumpriu totalmente a jornada diária, sem qualquer sinal de embriaguez ou atos que comprometessem a sua prestação de serviço. A defesa do frentista sustentou que a CLT prevê a aplicação da justa causa em casos de embriaguez habitual ou em serviço e que a empresa não se preocupou em apurar o ocorrido antes de aplicar a pena máxima ao trabalhador, contrariando a graduação das penalidades. O advogado pediu a aplicação da demissão sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. Já para o posto o frentista “manchou” a imagem da empresa perante clientes e demais empregados, já que foi surpreendido embriagado por clientes. A empresa ainda alertou que a atividade é de alto risco, e que bebida alcóolica neste ambiente é perigoso em razão da existência de produtos inflamáveis. Por entender que a embriaguez não foi constatada e que a atitude do frentista foi isolada, ocorrendo apenas uma vez, a sentença retirou a justa causa e condenou o posto ao pagamento das verbas trabalhistas. Para o juízo de origem, o posto deveria ter aplicado uma suspensão ao trabalhador antes da dispensa. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) reaplicou a justa causa ao analisar o recurso empresarial. Para o TRT-10, ficou comprovado que o frentista ingeriu bebida alcoólica acompanhado de um colega durante o intervalo de trabalho, o que configura mau procedimento, motivo de justa causa previsto no artigo 482, alínea b da CLT. Ao ter o recurso de revista negado pelo regional, o trabalhador recorreu com agravo de instrumento ao TST na tentativa de reformar a decisão. Mas para o ministro relator na 7ª Turma, Vieira de Melo Filho, o acórdão regional constatou por meio de provas testemunhais que a conduta do frentista ao beber durante o intervalo intrajornada enseja a dispensa justificada por mau procedimento. Ele frisou que para se entender de maneira diferente é necessário reavaliar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Processo: TST-AIRR-190-46.2011.5.10.0010 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |
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