Por entender que é direito da pessoa ser ressarcida pelos danos morais sofridos em decorrência de defeitos que impedem usufruto de bem adquirido, a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, condenou as empresas T. do Brasil Ltda e L. Veículos S/A a pagarem indenização no valor de R$ 15 mil a João Antônio Francisco. Ele adquiriu, em 2006, um veículo H. zero quilômetro, da marca T., que com dez meses de uso apresentou problemas, causando ao comprador diversos transtornos e prejuízos. A relatoria do processo é do desembargador Gerson Santana Cintra (foto). Em sentença inicial, a 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia já havia condenado as duas empresas ao pagamento do valor de R$ 10 mil, por danos morais. Insatisfeitas com o resultado, a T. e a L. interpuseram duplo recurso de apelação cível para reformar a sentença, alegando que não houve dano moral passível de indenização, já que o proprietário teve a reparação do veículo, e que João Antônio não provou que os problemas no carro lhe causaram dor, sofrimento ou abalo moral. Do outro lado, a própria vítima interpôs recurso adesivo, sustentando que a perícia feita no veículo foi parcial e tendenciosa e que o valor estipulado para os danos morais foi abaixo do merecido. Os integrantes da 3ª Câmara Cível reconheceram a apelação cível, porém negaram provimento. No caso do recurso adesivo, deram parcial provimento para aumentar o valor indenizatório, que saltou de R$ 10 mil para R$ 15 mil. Segundo o relator do processo, as provas revelam a ocorrência de prejuízo moral indenizável e que os fatos ocorridos não podem ser considerados meramente desagradáveis e corriqueiros, já que violam o estado ‘anímico e psíquico’ da pessoa, a ponto de causar desequilíbrio emocional. “A bem da verdade, é inadmissível que o consumidor adquirente de um veículo zero quilômetro, de elevada cifra, passe por tantos transtorno, mesmo porque quem compra um automóvel novo almeja obter tranquilidade, conforto e segurança”, afirmou. O magistrado ponderou também que constam dos autos que o proprietário do veículo foi obrigado a retornar à concessionária por várias vezes para solucionar problemas apresentados, tanto em Goiânia quanto em Piracicaba, além de ficar um longo período de tempo impossibilitado de fazer uso do veículo. “Assim, os dissabores e aborrecimentos que emergem de uma aquisição frustrada, mormente quando a posse sobre o tão sonhado bem fora obstada em decorrência da existência de vício oculto oriundo da fabricação, e posteriormente, dos serviços prestados pelos fornecedores do bem, não podem ser tratados de forma simplista, mas sim, como fatos capazes de ofender a integridade psíquica e moral do consumidor”, enfatizou. Por esses motivos, acrescentou o magistrado, não merecem ser acolhidas as alegações das duas empresas de que não há o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização de danos morais ao consumidor. Caso De acordo com os autos, João Antônio Francisco adquiriu, no dia 22 de dezembro de 2006, um veículo H. da marca T., no valor de R$ 109 mil, cuja entrega ocorreu em janeiro de 2007. Cerca de dez meses após a aquisição do veículo, durante uma viagem a Mozarlândia, João se deparou com uma nuvem de fumaça expelida pelo cano de escapamento, acarretando sérios danos ao motor, inclusive com perda de rendimento. Processo: 200794883982 Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás |
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