A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista que determinou o cancelamento de um CPF (Cadastro de Pessoa Física) que estava sendo utilizado indevidamente por terceiros, bem como a emissão de novo documento com numeração diversa. A autora da ação verificou a existência de uma nota fiscal em seu nome, relativa à compra de um automóvel na cidade de São José do Rio Preto (SP). Constatou também um protesto relativo a uma compra realizada em uma loja de computadores na cidade de Araçatuba (SP). Ela então acessou o site da Nota Fiscal Paulista e descobriu que foram realizadas diversas compras em seu nome. Como consequência, registrou boletim de ocorrência para que a polícia investigasse os fatos e ingressou com uma ação na Justiça Federal. Porém, a União apelou da sentença ao TRF3, alegando que o uso indevido do número de CPF não é hipótese prevista na Instrução Normativa SRF n° 1.042/10 para a emissão de um novo documento ao contribuinte e que as alegações de uso indevido por terceiros devem ser apuradas em ação própria, inclusive para que se determine eventual responsabilidade criminal. A autora da ação, por sua vez, afirmou que a mesma instrução normativa, em seu artigo 30, inciso IV, possibilita a emissão de novo documento por determinação judicial, nos casos em que ficam comprovados inúmeros danos causados ao titular do documento e que continuar usando o número antigo a faria sofrer as consequências do uso indevido de seu CPF por falsários. O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, confirmou a decisão de primeiro grau e afirmou que o propósito do Cadastro de Pessoas Físicas é a identificação do contribuinte perante a Receita Federal e instituições financeiras, de maneira que, uma vez utilizado indevidamente e de forma fraudulenta por terceiros, ocorre o completo esvaziamento lógico do sistema, por ser rompida a relação entre os meios de que se utiliza a administração pública e os fins que ela almeja alcançar. “Ora, não seria justo, tampouco razoável, que um cidadão permanecesse com uma numeração do CPF que foi usada para diversos atos incompatíveis com a ordem vigente, a causar problemas não só para o sujeito, mas para toda a sociedade”, declarou. Ele ponderou também que não se pode esperar que a Receita Federal cancele e emita novos registros por simples capricho do contribuinte, razão pela qual foi editada uma instrução normativa para regular o processo de expedição. Porém, em situações especiais, como o caso em questão, existe a previsão de cancelamento do CPF por determinação judicial. Assim, “configura-se pertinente a baixa do registro da autora no CPF e a posterior emissão de novo documento, com numeração diversa”, declarou. O magistrado citou também jurisprudência sobre o assunto: “Admitir que o número de CPF do demandante, o qual comprovadamente vem sendo utilizado por pessoas inescrupulosas na realização de inúmeros negócios jurídicos, continue a produzir seus maléficos efeitos, sob o argumento de ausência de previsão normativa para tanto, é solução a ser repudiada”. (TRF5 – ApelReex n.° 200782000074360) Apelação/reexame necessário: 0003314-32.2010.4.03.6127/SP Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região |
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