STJ – Considerada legal propaganda comparativa entre iogurtes funcionais

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A D. Ltda. não conseguiu restabelecer as sanções que a Justiça de primeira instância havia imposto à Nestlé por causa de propaganda comparativa entre marcas de iogurte funcional. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a publicidade comparativa feita pela Nestlé não denegriu a imagem da D. e, por isso, não configurou infração ao registro de marcas nem concorrência desleal.

A decisão da Turma manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJDF), que havia afastado as condenações impostas à Danone – entre elas a de não mais veicular propaganda de seu iogurte funcional Nesvita fazendo comparações com as marcas registradas D. e A., que pertencem à D. Ltda.

“As marcas N. e A. não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Outrossim, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da D., pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal”, afirmou o relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão.

Indenizações

A D. Ltda. ajuizou ação contra a D. P. A. Brasil Ltda., do grupo N., com o objetivo de que se abstivesse de utilizar as marcas D. e A. em sua campanha publicitária.

Segundo a D., a partir de janeiro de 2007 a N. passou a veicular filme publicitário para o N., fazendo propaganda comparativa de forma “injustificada e ostensiva” com as suas marcas, com o que teria ferido dispositivos da Lei de Propriedade Industrial e do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

O juízo da 34ª Vara Cível de São Paulo acolheu o pedido e condenou a N. a não mais fazer propaganda comparativa com marcas da D., sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Determinou ainda o pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e por danos materiais, a ser fixada em liquidação.

O TJSP reformou a sentença por entender que a propaganda somente esclareceu as diferenças entre os produtos, sem sugestão ou insinuação de ofensa aos produtos da D.

Livre concorrência

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.

“Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio da clientela”, afirmou.

Segundo ele, entender de forma diversa é impedir a livre iniciativa e a livre concorrência, levando restrição desmedida à atividade econômica e publicitária. “Além disso, implicaria retirar do consumidor maior acesso às informações referentes aos produtos comercializados e a poderoso instrumento decisório”, completou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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