A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), em decisão monocrática, manteve sentença da comarca de Aparecida de Goiânia que condenou a C. T. S/A a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais a Nilva Maria Izidoro, em razão de propaganda enganosa. A construtora teria estipulado uma série de benfeitorias para a área de convivência do condomínio em que a mulher adquiriu um imóvel, contudo, cumpriu apenas uma delas. Consta dos autos que N. comprou um apartamento junto a construtora, que se comprometeu a entregar o imóvel com infraestrutura completa, todo urbanizado, Em primeiro grau a construtora foi condenada a indenizar a moradora em R$ 20 mil. A Tenda recorreu, alegando que havia previsão expressa quanto à possibilidade de alteração das normas constantes do memorial de incorporação do imóvel, caso fosse necessário. Segundo ela, não houve descumprimento contratual, sendo que a compradora tinha ciência de eventuais necessidades de alterações no empreendimento. A magistrada ressaltou que, dos itens que constavam no memorial de incorporação da infraestrutura, apenas um playground foi entregue. “Assim, força convir que a construtora descumpriu com a promessa divulgada pela publicidade alusiva ao imóvel”, frisou. Sandra Regina citou o CDC que, além de vedar explicitamente a publicidade enganosa ou abusiva, impõe vinculação direta entre a informação ou publicidade e o fornecedor. Para ela, enquanto residir no imóvel, N. terá de suportar todas as consequências de propaganda enganosa. “Estarão convivendo diuturnamente, com a falta de benefícios anunciados pela construtora; circunstância que por si só, evidencia a dor moral”, afirmou. A desembargadora pontuou que o valor arbitrado pelo juízo mostra-se compatível com o dano sofrido e pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás |
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