No processo do trabalho, quando o representante do empregador demonstra que desconhece os fatos que estão sendo discutidos, aplica-se ao réu os efeitos da confissão ficta. Nessa hipótese, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante na petição inicial. Mas esta presunção é relativa e não absoluta. Significa dizer: admite prova em sentido contrário. Portanto, caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal destinada demonstrar que as afirmações da parte contrária não correspondem à realidade. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT da 3ª Região, julgando favoravelmente o recurso de uma empresa, reconheceu a existência de cerceamento do direito de defesa e declarou a nulidade da sentença proferida em 1º Grau. Na ação movida contra a empresa, o empregado pediu indenização por danos morais, alegando que ficava trancado dentro do estabelecimento que vigiava, ficando impedido de sair. A indenização foi deferida na sentença, no valor de R$ 1.000,00. O juiz sentenciante entendeu que, a circunstância de o representante da empresa desconhecer os fatos narrados, conforme constatado na audiência, autoriza a aplicação da pena de confissão, considerando-se verdadeiras as alegações do empregado. Mas segundo observou o desembargador Luis Felipe Lopes Boson, relator do recurso empresa, na ocasião, a reclamada solicitou a oitiva de uma testemunha com o objetivo de demonstrar que o empregado possuía as chaves para abertura do seu local de trabalho e, portanto, não ficava preso. Entretanto, a produção da prova oral foi negada pelo juiz porque tida como desnecessária, em razão do desconhecimento do fato pelo preposto da ré e dos efeitos da confissão. Na visão do relator, caso ficasse comprovado que o empregado permanecia com as chaves do seu local de trabalho, o dano moral seria afastado. Ele explicou que a presunção de veracidade dos fatos sobre os quais o representante da empresa mostrou desconhecimento é possível de ser afastada por prova em sentido contrário. Assim, o relator concluiu que o indeferimento da oitiva da testemunha trouxe prejuízo para a ré, ficando caracterizada a nulidade por cerceamento de defesa. Por essas razões, a Turma, por unanimidade, declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da instrução do processo para que se ouça a testemunha da reclamada e nova decisão seja proferida. Processo: (0000214-39.2014.5.03.0180 RO) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |
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