A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a jornada de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso imposta a um bombeiro civil do Município de José Bonifácio (SP), mesmo com a previsão da carga horária no edital do concurso público. Os ministros acolheram recurso de revista do bombeiro e condenaram o município ao pagamento das horas extras que ultrapassem a oitava hora diária ou a 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos nas demais verbas trabalhistas.
A decisão, unânime, aplicou os artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que fixa o limite de 44 horas de trabalho semanais, e 59, parágrafo 2º, da CLT, que veda a jornada diária superior a dez horas. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, também lembrou o teor da Lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil e define a jornada em 12 horas de trabalho por 36 de descanso, num total de 36 horas semanais.
O relator destacou o entendimento firmado pelo TST, com precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), de que o regime de 24 x 48 é prejudicial ao trabalhador, pois impõe a prestação de serviços superior ao limite constitucional de 44 horas semanais. “Sendo prejudicial à saúde do trabalhador, não há como se consignar pela sua validade”, enfatizou.
Ao analisar a ação proposta pelo bombeiro civil contra a Prefeitura, a Vara do Trabalho de José Bonifácio concluiu pela invalidade da carga horária e condenou o município ao pagamento de horas extras. O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sustentando que o profissional tinha conhecimento da carga horária quando fez o concurso público, e que eventual trabalho além da carga prevista seria pago regularmente como hora extra.
O TRT reformou a sentença, por entender que a profissão de bombeiro possui características próprias que o obrigam, em sua escala, a ficar à disposição não do empregador, mas da população. “Portanto, é lógica a conclusão de que as refeições e os períodos de descanso devem ser cumpridos dentro da base”, afirmou o acórdão.
Após a publicação da decisão do TST que julgou a jornada ilegal, o município interpôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-284-10.2012.5.15.0110