A 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de uma candidata, a fim de garantir-lhe a participação no curso de formação da Polícia Civil do DF, após ser considerada não apta. A decisão foi unânime.
A autora – que concorreu ao cargo de agente de polícia civil como portadora de necessidades especiais – obteve aprovação em todas as etapas do concurso. No entanto, foi considerada inapta no exame médico, devido à deficiência de visão (acuidade no olho esquerdo de 20/400). Contudo, o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes (súmula377 do STJ), conforme o próprio edital do concurso assegurou.
Diante disso, a questão que se coloca é se, com deficiência visual, a candidata pode desempenhar as atribuições do cargo de agente de polícia para o qual concorreu.
O desembargador relator lembra que o exercício da função policial pressupõe perfeitas condições físicas do candidato, o que, contudo, não significa que, candidatos com visão monocular, a exemplo da autora, não possam exercê-la.
Para o magistrado, a limitação da visão não impede o desempenho das atribuições do cargo, incluindo a atividade para a qual a banca considerou que a autora não tem aptidão: dirigir veículos. Basta dizer, a propósito, que a candidata é habilitada na categoria B e dirige veículos. Além do mais, médico atestou que ela “exerce suas atividades profissionais atuais normalmente”.
A eliminação da autora, portanto, atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu o Colegiado, motivo pelo qual garantiu a sua permanência no curso de formação da Polícia Civil.
Processo: 20140020109632AGI
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios