A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve em R$ 50 mil o valor de indenização a ser paga, em rateio, pela União e pelo Estado do Amazonas, a título de danos morais, a um jovem, vítima de paralisia decorrente de severa reação adversa causada por erro de dosagem na aplicação de vacina antirrábica. O Colegiado, entretanto, excluiu da condenação o valor a ser pago pelo Estado do Amazonas a título de dano estético.
Em virtude da paralisia sofrida pelo jovem, menor de idade à época do incidente, sua mãe entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da União e do Estado do Amazonas ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que “restou caracterizado o nexo de causalidade, apto a dar ensejo à responsabilidade objetiva dos mencionados entes públicos pelas mazelas de ordem física e psicológica causadas ao infante”.
Dessa forma, o Juízo de primeiro grau condenou União e Estado do Amazonas ao pagamento de pensão vitalícia ao autor da ação em valor correspondente a 2,5 salários mínimos, bem como aos valores de R$ 50 mil a título de danos morais, acrescido do valor de R$ 50 mil como forma de compensação pelo dano estético sofrido.
Todos os envolvidos recorreram da sentença. A parte autora requer a majoração dos valores das indenizações. A União sustenta a inexistência do nexo de causalidade, sob o argumento de que “a liberação de medicamento para comercialização não impede a ocorrência de efeitos colaterais”. O Estado do Amazonas, por sua vez, argumenta que o Juízo de primeiro grau determinou o pagamento de indenização por danos estéticos sem o correspondente pedido inicial.
“Reputo que está satisfatoriamente demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a aplicação da vacina antirrábica no demandante, ora recorrido, de modo que, no ponto, nada há a reparar na sentença”, afirma o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro ao rebater o argumento da União.
No que diz respeito à indenização por dano estético, o magistrado deu razão ao Estado do Amazonas, visto que nada foi requerido pelos interessados com relação ao tema. Com tais fundamentos, o relator deu parcial provimento ao recurso do Estado do Amazonas para excluir da condenação a indenização por dano estético.
Processo: 0003256-23.1999.4.01.3200/AM
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região