Corregedoria disciplina registro de união estável em Cartórios de Registro Civil

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A fim de uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica aos casais hetero e homossexuais que mantêm união estável, a Corregedoria Nacional de Justiça editou, no último dia 7 de julho, o Provimento n. 37, que disciplina o registro da união nos Cartórios de Registro Civil. De acordo com a norma, assinada pelo corregedor em exercício, conselheiro Guilherme Calmon, a constituição e a extinção da união estável poderão ser publicizados, por meio do registro no Livro “E”, realizado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O registro, porém, é facultativo, e não substitui a conversão da união estável em casamento. Segundo o artigo 7º do Provimento, a dissolução da união estável poderá ser registrada mesmo que sua constituição não tenha sido publicizada em cartório.

Prova – Segundo o corregedor nacional de Justiça em exercício, a publicidade torna mais fácil a prova sobre a união estável e, consequentemente, a produção dos efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do vínculo. “Com o registro da união estável no Registro Civil, não será necessário, por exemplo, ajuizar ação em face do INSS para reconhecimento do direito à pensão por morte do companheiro segurado, pois ela já estava provada. Há várias outras consequências benéficas para os companheiros”, afirmou Guilherme Calmon.

O corregedor em exercício acrescenta que o Provimento n. 37 em nada interfere na Resolução CNJ n. 175, que trata da viabilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e da conversão em casamento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Clique para ler o Provimento n. 37.

Bárbara Pombo
Agência CNJ de Notícias

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