A Sitran – Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. foi considerada isenta de responsabilidade por acidente rodoviário que resultou na morte de um empregado, engenheiro civil, ocorrida quando examinava, fora do expediente e sem nenhum equipamento de proteção, as obras de sinalização em uma rodovia na Bahia realizadas pela empresa. Viúva e filhos do empregado tentaram receber indenização por danos morais, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
Segundo o redator designado do acórdão, ministro Walmir Oliveira da Costa, “não é juridicamente possível atribuir qualquer responsabilidade (subjetiva ou objetiva) à empregadora, ante a ausência de nexo causal ou de culpa da empresa no acidente”. Ele assinalou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou que o empregado não estava a serviço quando sofreu o acidente, mas viajava em caráter particular, em carro próprio, em companhia de uma pessoa que não era empregada da empresa.
O ministro Walmir esclareceu que a responsabilidade civil objetiva (que dispensa a existência de culpa) pressupõe que a atividade profissional do empregado seja de risco (o que não era o caso), e, ainda, exige o requisito do nexo de causalidade (que não houve). Afirmou também que não cabe a responsabilidade subjetiva da empresa, porque não ficou evidenciada a prova da sua culpa no acidente.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.
O acidente
Encarregado pela execução do serviço de sinalização (horizontal, vertical, pintura de eixo, instalação de placas de sinalização, dentre outras), na rodovia que liga Ilhéus a Uruçuca (BA), o engenheiro foi atropelado por um ônibus quando, por volta das 18h30, parou o carro às margens da estrada, sem nenhuma proteção ou apoio, para verificar a qualidade dos serviços que ali haviam sido executados.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-81400-06.2009.5.03.0004