Direito do Trabalho: Contrato rescindindo antes da divisão da participação nos lucros, e agora?

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A Orientação Jurisprudencial 390 da SDI-1 foi convertida recentemente na Súmula 451 do TST. O texto dispõe sobre a participação nos lucros e resultados de empregados que tiveram os contratos rescindidos antes da divisão dos valores. Segundo a Súmula, o pagamento deve ser proporcional aos meses em que o trabalhador desempenhou suas atividades.

Súmula nº 451 do TST

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Confira o texto na íntegra: http://bit.ly/1snYV1W

Fonte TST

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