A 13ª Turma do TRT da 2ª Região condenou as Lojas Americanas ao pagamento de indenização por dano moral a uma ex-empregada submetida a revista íntima em seus pertences pessoais.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes negara o direito de indenização a uma trabalhadora que era submetida a revista íntima pela reclamada. Ela alegou a existência de dano moral praticado pela empresa, que frequentemente vistoriava sua bolsa, mochila e pertences sob o argumento de proteção patrimonial (evitar furtos).
O relator, desembargador Roberto Barros da Silva, analisando o recurso da reclamante, reconheceu o direito à proteção patrimonial do empregador e de terceiros. Por outro lado, o magistrado destacou que “a proteção da propriedade individual não pode se materializar às custas do vilipêndio a outros valores consagrados no texto constitucional, em especial o da dignidade da pessoa humana. Se é certo que a ordem jurídica constitucional protege o patrimônio privado contra investidas injustas de terceiros, também é certo que consagra, em dispositivos muito mais abundantes, e com ênfase muito maior, a proteção à intimidade e à honra do cidadão. Desta forma, é de se reconhecer que o empregador, ao fixar regras corporativas a serem observadas por seus funcionários, bem como ao conduzir sua prestação laborativa, deve sempre ter o cuidado de não desrespeitar os bens imateriais daqueles que se colocam como seus subordinados, sob pena de responder, pecuniariamente, pela reparação da ofensa.”
O voto conclui, então, pela impossibilidade de revista de pertences dos trabalhadores, afirmando que esse procedimento “ultrapassa os limites do poder diretivo, uma vez que o método de controle de furtos da empresa reclamada é abusivo, sem respeito à dignidade do trabalhador.”
Com base nesses fundamentos, os magistrados da 13ª Turma condenaram a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 e também das despesas do processo.
(Proc. 00014538220125020372 – Ac. 20140198452)