TRF-1ª – Mutuária do Construcard só deve pagar pelo que gastou

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Beneficiária de Contrato de Financiamento de Material de Construção (Construcard) firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) deve apenas pelo valor de fato utilizado na compra de materiais de construção. O entendimento foi unânime no âmbito da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, que julgou apelação, de uma contratante, contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de inexigibilidade do valor contratado e não utilizado e anulação da cláusula relativa à alienação fiduciária de imóvel dado como garantia do contrato.

O juízo sentenciante considerou que não existe nenhuma nulidade na garantia oferecida e que os documentos apresentados demonstram que o valor de R$ 179.990,00 foi transferido para a conta bancária da loja de material de construção credenciada em 10/08/2005, onde a beneficiária autorizou a movimentação do crédito por meio de cartão magnético no dia 09/08/2005, em uma única operação. Na sentença, o juiz afirmou, ainda, que a contratante assumiu o risco exclusivo do valor transferido irregularmente e que a CEF não tem nenhuma culpa diante da falência da loja.

No entanto, a beneficiária do financiamento não se conformou com a decisão e apelou ao TRF1 alegando que só recebeu o cartão em 17/08/2005, quando foi à loja pela primeira vez e, no dia seguinte, deu início à reforma de seu apartamento. Ela afirma que a transferência do crédito para a loja credenciada foi efetuada de forma unilateral pela CEF, que não apresentou nenhum documento que comprovasse a venda. A apelante defende ainda que, de acordo com as regras do Construcard, ela poderia ter sido beneficiada com total isenção da garantia do empréstimo ou, no máximo, oferecer uma garantia pessoal, promissória ou bem móvel, sendo incabível a exigência de alienação fiduciária do apartamento em reforma.

O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao tema prevê que incumbe ao banco demonstrar a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão magnético e senha. O relator do processo, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, destacou que a 5ª Turma, em situação semelhante, seguiu a mesma linha ao entender que, uma vez que a responsabilidade da CEF, como fornecedora do serviço, é objetiva, cabe a ela comprovar que houve culpa exclusiva do terceiro. “Daí resulta que caberia à CEF provar que, efetivamente, a autora-apelante, de uma só vez e em um único dia, despendeu quase que a totalidade do crédito que lhe fora conferido apenas há pouco mais de uma semana”, afirmou.

Para o magistrado, uma vez que a mutuária afirma não ter efetuado o gasto total do valor liberado, não é admissível que a CEF se limite a dizer que o saque foi efetivado mediante a utilização do cartão magnético sem realizar nenhuma diligência para averiguar como foram feitos os gastos. “Em contrapartida à inércia da CEF, a apelante juntou notas fiscais comprobatórias das compras que fez no estabelecimento indicado beneficiário do crédito de R$179.990,00. Todavia, essas mesmas notas fiscais apontam para um gasto total de R$73.500,00. A realidade é que do conjunto probatório sobressai que a CEF não demonstrou efetivamente que a apelante agiu com culpa ou dolo e deveria ter agido com cautela no credenciamento/escolha da loja conveniada”, concluiu o juiz federal.

Já quanto à alienação fiduciária do apartamento como garantia do financiamento, o relator destacou que a Lei nº 9.514/97 prevê que as operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel. “A apelante pretende substituir a garantia contratual pelo depósito em juízo no valor de R$ 250.000,00. Ocorre que, em casos tais, se a revisional do contrato é procedente, não há que se falar em exigibilidade ou liquidez do título executivo. Assim, não prosperando a execução, a garantia da dívida volta, via de regra, ao executado. Ficaria a CEF, portanto, sem a garantia contratual e sem a garantia da dívida em execução”, votou o juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes. No entanto, seu voto obteve decisão parcial pela maioria da Turma, apenas no que diz respeito à substituição da condenação em alienação do apartamento pela condenação a efetivação de um depósito em juízo.

Processo nº 0014810-87.2006.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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