Candidata em concurso público continuar nas outras fases do concurso, mesmo não tendo feito a prova de aptidão física, por estar grávida. Esta etapa ainda não cumprida será realizada em data posterior. A Gestante entrou com um Mandado de Segurança, após ter sido aprovada nas quatro primeiras fases do certame e, posteriormente, ser considerada inapta no Exame de Capacitação Física.
Conforme a inicial do Mandado de Segurança, a candidata apresentou os laudos médicos solicitados pela banca examinadora para a fase de Exames de Saúde e Antropométrico, no entanto, devido ao seu estado de gestação (25ª semana), não pode realizar o exame de raio-X do tórax, levando um atestado médico, tendo sido considerada APTA nesta fase.
Na fase seguinte, Exame de Capacitação Física, a candidata gestante, mesmo enviando requerimento administrativo, acompanhado de atestado médico para dispensa desta etapa, conforme orientação de um membro da comissão do concurso, compareceu na data e local da prova e entregou todos os exames solicitados e assinou a ficha de presença. Quando o resultado foi publicado em edital, a banca considerou a candidata INAPTA para prosseguimento no certame.
Em seu voto, o Relator, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, entendeu que estava comprovado o direito líquido e certo da candidata do concurso. O magistrado embasou seu voto em jurisprudências das Cortes Superiores, ao entender que permitir que um candidato realize o teste físico em data posterior não afronta o princípio da isonomia nem consubstancia espécie de privilégio. Segundo o Relator, “a própria situação peculiar na qual a agravada se encontrava requeria, por si só, tratamento diferenciado. O edital aliás não trata da situação específica da impetrante, a qual, por óbvio, não se assemelha a candidatos que pretendam adiar o teste por situações outras. Por esse motivo, tenho que a segurança deve ser concedida”.
A decisão abrangeu, além do direito de realizar o Exame de Capacitação Física em data posterior, a dispensa da candidata gestante das aulas de educação física no curso de formação, que podem ser substituídas por outra atividade prevista no regulamento do curso para os casos de gravidez ou, se não houver, por atividade compatível com o seu estado.
Processo: 1403053-09.2014.8.12.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul