A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que condenou a União e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a pagar diferenças salariais por desvio de função a um empregado celetista cedido à Receita Federal. Por maioria, a subseção negou provimento a recurso do Serpro e da União, com base na sua Orientação Jurisprudencial 125, que garante as diferenças entre o cargo efetivo e aquele exercido durante a cessão.
A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), e mantida pela Segunda Turma do TST, em reclamação trabalhista movida por um auxiliar de informática que exerceu funções de técnico do Tesouro acional (TTN).
O ministro João Oreste Dalazen, que teve seu voto seguido pela maioria, aplicou a OJ 125, mas destacou que a discussão não era sobre reenquadramento, e sim sobre isonomia de tratamento salarial entre empregado de ente público da Administração Indireta (Serpro) e servidor estatutário. Ele considerou “juridicamente inviável devolver-se a força de trabalho despendida em proveito da Administração Pública”, que submeteu o empregado a um salário inferior ao do servidor público estatutário para o desempenho do mesmo ofício, “em flagrante discriminação salarial”.
Regime celetista x estatutário
Durante o período em que foi cedido à Receita Federal, o técnico de informática afirmou ter desenvolvido as mesmas atividades dos TTNs, inclusive participando de leilões e ações de repressão a contrabando. Por isso, alegou que teria direito às diferenças salariais entre os dois cargos.
Serpro e União contestaram os argumentos afirmando que, no Serpro, a contratação se dá pelo regime celetista, e, na União, pelo estatutário. Assim, não poderia ser reconhecida a isonomia salarial.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por entender que os regimes celetista e estatutário não se comunicam. Para o TRT-PR, porém, que reformou a sentença, embora não se tratassem formalmente do mesmo empregador, “o fato é que a União Federal beneficiou-se diretamente da força de trabalho, intermediada pelo Serpro”. O acórdão ressalta que a via do concurso público foi preterida pela própria União, não cabendo alegar a própria omissão como impedimento para assegurar ao empregado do Serpro os mesmos direitos dos TTN.
Desvio de função x diferenças salariais
A Segunda Turma do TST não conheceu dos recursos de revista do Serpro e da União, levando o Serpro a interpor embargos à SDI-1. O relator dos embargos, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou no sentido de acolhê-los para negar o direito às diferenças. Segundo o ministro, o desvio de função ocorreu em regimes jurídicos diferentes, e a Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de vencimentos no âmbito do serviço público.
O ministro João Oreste Dalazen abriu a divergência seguida pela maioria. Segundo ele, o artigo 37 da Constituição Federal, ao vedar a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público, não proíbe o acolhimento de pretensão de diferenças salariais por desvio de função. “Mesmo sem se reconhecer a existência de vínculo empregatício ou administrativo com a União, negar o direito de contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados em desvio de função implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública”, concluiu.
Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho (que juntará voto vencido), Barros Levenhagen, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Caputo Bastos.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: E-RR-210900-27.2000.5.09.0020